Em 25 de Maio de 2012, o Estado português negociou com o FEEF (Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) um «Acordo de Assistência Financeira». As condições estipuladas no contrato prevêem que a entrega do financiamento a Portugal depende do cumprimento das condições políticas impostas noutro acordo assinado um ano antes: o Memorando de Entendimento entre Portugal e a Troika (constituída por Banco Central Europeu, Comissão Europeia e FMI).
O financiamento do FEEF foi efectuado em 15 desembolsos, entre 22/06/2011 e 28/04/2014, num total de 26 mil milhões de euros. Este montante, nos termos do contrato, apenas pode ser utilizado para pôr dinheiro na banca privada.
O Acordo contém numerosas ilegitimidades que, à luz do direito internacional, permitem declarar a sua nulidade e a suspensão do seu reembolso. Apresentamo-las aqui, uma a uma, numa série pequenos artigos.
O poder discricionário do FEEF, do Eurogrupo, do FMI e da Comissão Europeia
Várias vezes e por diversas formas o Acordo
FEEF/Portugal sublinha a primazia da vontade arbitrária do FEEF, face à
vontade soberana do Estado português, incluindo os seus tribunais e
instituições representativas. Nos termos do Acordo, a «assistência
financeira» ao Estado português depende de «o Eurogrupo e o FEEF (por sua absoluta vontade arbitrária) terem aprovado o desembolso» e de «o FEEF estar satisfeito com [o cumprimento d]as condições deste Acordo»e do Memorando de Entendimento.
Uma vez que, na
prática, o FEEF representa os interesses congregados de grandes
investidores financeiros, uma vez que é protegido pelas instituições
europeias como uma espécie de monopólio de«assistência financeira», o seu
poder torna-se absoluto e desproporcionado face aos estados devedores.
O
poder arbitrário e absoluto do FEEF face aos estados-membros da UE,
consagrado no Acordo e aceite pela Comissão Europeia, é um factor de
ilegitimidade do Acordo e da dívida dele decorrente.
Ver outros Aspectos ilegítimos do Acordo FEEF/Portugal





